Artigo 4º da Lei nº 8.946 de 5 de dezembro de 1994
Cria o Sistema Educacional Desportivo Brasileiro, integrado ao Sistema Brasileiro de Desporto.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os programas desportivos têm por objetivo a promoção permanente de atividades nas estruturas desportivas das escolas, que estarão disponíveis o ano todo, inclusive nos fins de semana e férias escolares, e poderão integrar, além de alunos, professores e pais.