Artigo 6º da Lei nº 8.946 de 5 de dezembro de 1994
Cria o Sistema Educacional Desportivo Brasileiro, integrado ao Sistema Brasileiro de Desporto.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Para participar das olimpíadas estudantis, em qualquer nível ou modalidade, o aluno deverá comprovar rendimento e freqüência escolar satisfatórios.