JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 7º, Parágrafo 1 da Lei nº 8.946 de 5 de dezembro de 1994

Cria o Sistema Educacional Desportivo Brasileiro, integrado ao Sistema Brasileiro de Desporto.

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

As olimpíadas estudantis terão etapas classificatórias em âmbito municipal e estadual.

§ 1º

Os resultados das olimpíadas municipais servirão de base para a escolha das seleções que disputarão as olimpíadas estaduais, e o resultado destas, para a escolha das que concorrerão em âmbito nacional.

§ 2º

Os ganhadores da olimpíada nacional credenciar-se-ão para a formação das seleções que representarão o Brasil em olimpíadas estudantis internacionais.

Art. 7º, §1º da Lei 8.946 /1994