Lei 8.731 de 16 de Novembro de 1993
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Brasília, 16 de novembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
Art. 1º
As atuais Escolas Agrotécnicas Federais, mantidas pelo Ministério da Educação, passarão a se constituir em autarquias federais.
Parágrafo único
Além da autonomia que lhes é própria como entes autárquicos, as Escolas Agrotécnicas Federais terão, ainda, autonomia didática e disciplinar.
Art. 2º
O patrimônio das escolas de que trata o art. 1º desta lei será formado, em cada uma:
a )
pelos bens, móveis e imóveis, que constituem suas terras, prédios e instalações, bem como por outros direitos, ora pertencentes à União, que lhes serão transferidos;
b )
pelos bens e direitos por elas adquiridos com seus recursos;
c )
pelos legados e doações regularmente aceitos; e
d )
pelos saldos e rendas próprias, ou de recursos orçamentários, quando transferidos para sua conta patrimonial.
Art. 3º
A aquisição de bens pelas Escolas Agrotécnicas Federais independe de aprovação ministerial.
Parágrafo único
A alienação de bens imóveis depende de autorização do Ministro de Estado da Educação, observada a legislação em vigor.
Art. 4º
As Escolas Agrotécnicas Federais, como autarquias educacionais, terão orçamento e quadro de pessoal próprios.
Parágrafo único
O atual quadro de cargos e funções de cada escola passa a ser o seu Quadro de Pessoal Permanente.
Art. 5º
A organização administrativa e as atividades das Escolas Agrotécnicas Federais, vinculadas aos seus fins legais, serão definidas em Regimento Interno, aprovado por decreto.
Parágrafo único
O Regimento também disporá sobre a forma de nomeação do Diretor das Escolas Agrotécnicas Federais.
Art. 6º
O Ministério da Educação adotará as providências necessárias à execução desta lei.
Art. 7º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º
Revogam-se as disposições em contrário.
ITAMAR FRANCO Murílio de Avellar Hingel
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.11.1993