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    3. Lei 8.731 de 16 de Novembro de 1993

    Coração para favoritarLei 8.731 de 16 de Novembro de 1993

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

    Brasília, 16 de novembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.


    Art. 1º

    As atuais Escolas Agrotécnicas Federais, mantidas pelo Ministério da Educação, passarão a se constituir em autarquias federais.

    Parágrafo único

    Além da autonomia que lhes é própria como entes autárquicos, as Escolas Agrotécnicas Federais terão, ainda, autonomia didática e disciplinar.

    Art. 2º

    O patrimônio das escolas de que trata o art. 1º desta lei será formado, em cada uma:

    a )

    pelos bens, móveis e imóveis, que constituem suas terras, prédios e instalações, bem como por outros direitos, ora pertencentes à União, que lhes serão transferidos;

    b )

    pelos bens e direitos por elas adquiridos com seus recursos;

    c )

    pelos legados e doações regularmente aceitos; e

    d )

    pelos saldos e rendas próprias, ou de recursos orçamentários, quando transferidos para sua conta patrimonial.

    Art. 3º

    A aquisição de bens pelas Escolas Agrotécnicas Federais independe de aprovação ministerial.

    Parágrafo único

    A alienação de bens imóveis depende de autorização do Ministro de Estado da Educação, observada a legislação em vigor.

    Art. 4º

    As Escolas Agrotécnicas Federais, como autarquias educacionais, terão orçamento e quadro de pessoal próprios.

    Parágrafo único

    O atual quadro de cargos e funções de cada escola passa a ser o seu Quadro de Pessoal Permanente.

    Art. 5º

    A organização administrativa e as atividades das Escolas Agrotécnicas Federais, vinculadas aos seus fins legais, serão definidas em Regimento Interno, aprovado por decreto.

    Parágrafo único

    O Regimento também disporá sobre a forma de nomeação do Diretor das Escolas Agrotécnicas Federais.

    Art. 6º

    O Ministério da Educação adotará as providências necessárias à execução desta lei.

    Art. 7º

    Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 8º

    Revogam-se as disposições em contrário.


    ITAMAR FRANCO Murílio de Avellar Hingel

    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.11.1993