Lei nº 8.731 de 16 de Novembro de 1993
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Transforma as Escolas Agrotécnicas Federais em autarquias e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 16 de novembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
As atuais Escolas Agrotécnicas Federais, mantidas pelo Ministério da Educação, passarão a se constituir em autarquias federais.
Além da autonomia que lhes é própria como entes autárquicos, as Escolas Agrotécnicas Federais terão, ainda, autonomia didática e disciplinar.
pelos bens, móveis e imóveis, que constituem suas terras, prédios e instalações, bem como por outros direitos, ora pertencentes à União, que lhes serão transferidos;
pelos saldos e rendas próprias, ou de recursos orçamentários, quando transferidos para sua conta patrimonial.
A alienação de bens imóveis depende de autorização do Ministro de Estado da Educação, observada a legislação em vigor.
As Escolas Agrotécnicas Federais, como autarquias educacionais, terão orçamento e quadro de pessoal próprios.
O atual quadro de cargos e funções de cada escola passa a ser o seu Quadro de Pessoal Permanente.
A organização administrativa e as atividades das Escolas Agrotécnicas Federais, vinculadas aos seus fins legais, serão definidas em Regimento Interno, aprovado por decreto.
O Regimento também disporá sobre a forma de nomeação do Diretor das Escolas Agrotécnicas Federais.
ITAMAR FRANCO Murílio de Avellar Hingel
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.11.1993