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Artigo 4º da Lei nº 8.731 de 16 de Novembro de 1993

Transforma as Escolas Agrotécnicas Federais em autarquias e dá outras providências.

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Art. 4º

As Escolas Agrotécnicas Federais, como autarquias educacionais, terão orçamento e quadro de pessoal próprios.

Parágrafo único

O atual quadro de cargos e funções de cada escola passa a ser o seu Quadro de Pessoal Permanente.

Art. 4º da Lei 8.731 /1993