Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei nº 8.731 de 16 de Novembro de 1993
Transforma as Escolas Agrotécnicas Federais em autarquias e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As Escolas Agrotécnicas Federais, como autarquias educacionais, terão orçamento e quadro de pessoal próprios.
Parágrafo único
O atual quadro de cargos e funções de cada escola passa a ser o seu Quadro de Pessoal Permanente.