Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei nº 8.731 de 16 de Novembro de 1993
Transforma as Escolas Agrotécnicas Federais em autarquias e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A aquisição de bens pelas Escolas Agrotécnicas Federais independe de aprovação ministerial.
Parágrafo único
A alienação de bens imóveis depende de autorização do Ministro de Estado da Educação, observada a legislação em vigor.