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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei nº 8.731 de 16 de Novembro de 1993

Transforma as Escolas Agrotécnicas Federais em autarquias e dá outras providências.

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Art. 3º

A aquisição de bens pelas Escolas Agrotécnicas Federais independe de aprovação ministerial.

Parágrafo único

A alienação de bens imóveis depende de autorização do Ministro de Estado da Educação, observada a legislação em vigor.

Art. 3º, Parágrafo Único da Lei 8.731 /1993