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Artigo 2º da Lei nº 8.731 de 16 de Novembro de 1993

Transforma as Escolas Agrotécnicas Federais em autarquias e dá outras providências.

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Art. 2º

O patrimônio das escolas de que trata o art. 1º desta lei será formado, em cada uma:

a

pelos bens, móveis e imóveis, que constituem suas terras, prédios e instalações, bem como por outros direitos, ora pertencentes à União, que lhes serão transferidos;

b

pelos bens e direitos por elas adquiridos com seus recursos;

c

pelos legados e doações regularmente aceitos; e

d

pelos saldos e rendas próprias, ou de recursos orçamentários, quando transferidos para sua conta patrimonial.

Art. 2º da Lei 8.731 /1993