Artigo 2º da Lei nº 8.731 de 16 de Novembro de 1993
Transforma as Escolas Agrotécnicas Federais em autarquias e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O patrimônio das escolas de que trata o art. 1º desta lei será formado, em cada uma:
a
pelos bens, móveis e imóveis, que constituem suas terras, prédios e instalações, bem como por outros direitos, ora pertencentes à União, que lhes serão transferidos;
b
pelos bens e direitos por elas adquiridos com seus recursos;
c
pelos legados e doações regularmente aceitos; e
d
pelos saldos e rendas próprias, ou de recursos orçamentários, quando transferidos para sua conta patrimonial.