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Lei nº 8.623 de 28 de Janeiro de 1993

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a profissão de Guia de Turismo e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 28 de janeiro de 1992, 171º da Independência e 104º da República.


Art. 1º

O exercício da profissão de Guia de Turismo, no território nacional, é regulado pela presente Lei.

Art. 2º

Para os efeitos desta lei, é considerado Guia de Turismo o profissional que, devidamente cadastrado no Instituto Brasileiro de Turismo (Embratur), exerça atividades de acompanhar, orientar e transmitir informações a pessoas ou grupos, em visitas, excursões urbanas, municipais, estaduais, interestaduais, internacionais ou especializadas.

Parágrafo único

( Vetado ).

Art. 3º

( Vetado ).

Art. 4º

( Vetado ).

Art. 5º

Constituem atribuições do Guia de Turismo:

a

acompanhar, orientar e transmitir informações a pessoas ou grupos em visitas, excursões urbanas, municipais, estaduais, interestaduais ou especializadas dentro do território nacional;

b

acompanhar ao exterior pessoas ou grupos organizados no Brasil;

c

promover e orientar despachos e liberação de passageiros e respectivas bagagens, em terminais de embarque e desembarque aéreos, marítimos, fluviais, rodoviários e ferroviários;

d

ter acesso a todos os veículos de transporte, durante o embarque ou desembarque, para orientar as pessoas ou grupos sob sua responsabilidade, observadas as normas específicas do respectivo terminal;

e

ter acesso gratuito a museus, galerias de arte, exposições, feiras, bibliotecas e pontos de interesse turístico, quando estiver conduzindo ou não pessoas ou grupos, observadas as normas de cada estabelecimento, desde que devidamente credenciado como Guia de Turismo;

f

portar, privativamente, o crachá de Guia de Turismo emitido pela Embratur.

Art. 6º

( Vetado ).

Art. 7º

( Vetado ).

Art. 8º

( Vetado ).

Parágrafo único

Este modelo único deverá diferenciar as diversas categorias de Guias de Turismo.

Art. 9º

No exercício da profissão, o Guia de Turismo deverá conduzir-se com dedicação, decoro e responsabilidade, zelando pelo bom nome do turismo no Brasil e da empresa à qual presta serviços, devendo ainda respeitar e cumprir leis e regulamentos que disciplinem a atividade turística, podendo, por desempenho irregular de suas funções, vir a ser punido pelo seu órgão de classe.

Art. 10

Pelo desempenho irregular de suas atribuições, o Guia de Turismo, conforme a gravidade da falta e seus antecedentes, ficará sujeito às seguintes penalidades, aplicadas pela Embratur:

a

advertência;

b

( Vetado );

c

cancelamento do registro.

Parágrafo único

As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas após processo administrativo, no qual se assegurará ao acusado ampla defesa.

Art. 11

( Vetado ).

Art. 12

( Vetado ).

Art. 13

( Vetado ).

Art. 14

Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias de sua publicação, o Poder Executivo regulamentará esta lei.

Art. 15

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16

Revogam-se as disposições em contrário.


ITAMAR FRANCO José Eduardo de Andrade Vieira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.1.1993

Lei nº 8.623 de 28 de Janeiro de 1993