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Artigo 2º da Lei nº 8.623 de 28 de Janeiro de 1993

Dispõe sobre a profissão de Guia de Turismo e dá outras providências.

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Art. 2º

Para os efeitos desta lei, é considerado Guia de Turismo o profissional que, devidamente cadastrado no Instituto Brasileiro de Turismo (Embratur), exerça atividades de acompanhar, orientar e transmitir informações a pessoas ou grupos, em visitas, excursões urbanas, municipais, estaduais, interestaduais, internacionais ou especializadas.

Parágrafo único

( Vetado ).

Art. 2º da Lei 8.623 /1993