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Artigo 14 da Lei nº 8.623 de 28 de Janeiro de 1993

Dispõe sobre a profissão de Guia de Turismo e dá outras providências.

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Art. 14

Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias de sua publicação, o Poder Executivo regulamentará esta lei.

Art. 14 da Lei 8.623 /1993