Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 8.623 de 28 de Janeiro de 1993
Dispõe sobre a profissão de Guia de Turismo e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para os efeitos desta lei, é considerado Guia de Turismo o profissional que, devidamente cadastrado no Instituto Brasileiro de Turismo (Embratur), exerça atividades de acompanhar, orientar e transmitir informações a pessoas ou grupos, em visitas, excursões urbanas, municipais, estaduais, interestaduais, internacionais ou especializadas.
Parágrafo único
( Vetado ).