Artigo 9º da Lei nº 8.623 de 28 de Janeiro de 1993
Dispõe sobre a profissão de Guia de Turismo e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
No exercício da profissão, o Guia de Turismo deverá conduzir-se com dedicação, decoro e responsabilidade, zelando pelo bom nome do turismo no Brasil e da empresa à qual presta serviços, devendo ainda respeitar e cumprir leis e regulamentos que disciplinem a atividade turística, podendo, por desempenho irregular de suas funções, vir a ser punido pelo seu órgão de classe.