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Artigo 9º da Lei nº 8.623 de 28 de Janeiro de 1993

Dispõe sobre a profissão de Guia de Turismo e dá outras providências.

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Art. 9º

No exercício da profissão, o Guia de Turismo deverá conduzir-se com dedicação, decoro e responsabilidade, zelando pelo bom nome do turismo no Brasil e da empresa à qual presta serviços, devendo ainda respeitar e cumprir leis e regulamentos que disciplinem a atividade turística, podendo, por desempenho irregular de suas funções, vir a ser punido pelo seu órgão de classe.

Art. 9º da Lei 8.623 /1993