Artigo 10º, Alínea c da Lei nº 8.623 de 28 de Janeiro de 1993
Dispõe sobre a profissão de Guia de Turismo e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Pelo desempenho irregular de suas atribuições, o Guia de Turismo, conforme a gravidade da falta e seus antecedentes, ficará sujeito às seguintes penalidades, aplicadas pela Embratur:
a
advertência;
b
( Vetado );
c
cancelamento do registro.
Parágrafo único
As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas após processo administrativo, no qual se assegurará ao acusado ampla defesa.