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Artigo 1º da Lei nº 8.623 de 28 de Janeiro de 1993

Dispõe sobre a profissão de Guia de Turismo e dá outras providências.

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Art. 1º

O exercício da profissão de Guia de Turismo, no território nacional, é regulado pela presente Lei.

Art. 1º da Lei 8.623 /1993