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Artigo 5º, Alínea f da Lei nº 8.623 de 28 de Janeiro de 1993

Dispõe sobre a profissão de Guia de Turismo e dá outras providências.

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Art. 5º

Constituem atribuições do Guia de Turismo:

a

acompanhar, orientar e transmitir informações a pessoas ou grupos em visitas, excursões urbanas, municipais, estaduais, interestaduais ou especializadas dentro do território nacional;

b

acompanhar ao exterior pessoas ou grupos organizados no Brasil;

c

promover e orientar despachos e liberação de passageiros e respectivas bagagens, em terminais de embarque e desembarque aéreos, marítimos, fluviais, rodoviários e ferroviários;

d

ter acesso a todos os veículos de transporte, durante o embarque ou desembarque, para orientar as pessoas ou grupos sob sua responsabilidade, observadas as normas específicas do respectivo terminal;

e

ter acesso gratuito a museus, galerias de arte, exposições, feiras, bibliotecas e pontos de interesse turístico, quando estiver conduzindo ou não pessoas ou grupos, observadas as normas de cada estabelecimento, desde que devidamente credenciado como Guia de Turismo;

f

portar, privativamente, o crachá de Guia de Turismo emitido pela Embratur.

Art. 5º, f da Lei 8.623 /1993