Artigo 5º, Alínea f da Lei nº 8.623 de 28 de Janeiro de 1993
Dispõe sobre a profissão de Guia de Turismo e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Constituem atribuições do Guia de Turismo:
a
acompanhar, orientar e transmitir informações a pessoas ou grupos em visitas, excursões urbanas, municipais, estaduais, interestaduais ou especializadas dentro do território nacional;
b
acompanhar ao exterior pessoas ou grupos organizados no Brasil;
c
promover e orientar despachos e liberação de passageiros e respectivas bagagens, em terminais de embarque e desembarque aéreos, marítimos, fluviais, rodoviários e ferroviários;
d
ter acesso a todos os veículos de transporte, durante o embarque ou desembarque, para orientar as pessoas ou grupos sob sua responsabilidade, observadas as normas específicas do respectivo terminal;
e
ter acesso gratuito a museus, galerias de arte, exposições, feiras, bibliotecas e pontos de interesse turístico, quando estiver conduzindo ou não pessoas ou grupos, observadas as normas de cada estabelecimento, desde que devidamente credenciado como Guia de Turismo;
f
portar, privativamente, o crachá de Guia de Turismo emitido pela Embratur.