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Lei nº 8.416 de 24 de Abril de 1992

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a reestruturação da Justiça Federal de Primeiro Grau da 3ª Região e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 24 de abril de 1992; 171º da Independência e 104º da República.


Art. 1º

São criadas cinqüenta e cinco Varas na Justiça Federal de Primeiro Grau da 3ª Região, assim distribuídas: cinqüenta e três na Seção Judiciária de São Paulo e duas na Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul.

Art. 2º

São criados no Quadro de Juízes da Justiça Federal de Primeiro Grau da 3ª Região os cargos constantes do Anexo I desta lei.

Parágrafo único

Haverá em cada Vara um cargo de Juiz Federal e um Juiz Federal Substituto.

Art. 3º

Os cargos de Juiz Federal serão providos por nomeação, dentre os Juízes Federais Substitutos, alternadamente, por antigüidade e por escolha em lista tríplice de merecimento, e os de Juiz Federal Substituto mediante habilitação em concurso público de provas e títulos (art. 93 da Constituição Federal), organizado na forma estabelecida no Regimento Interno do Tribunal.

Art. 4º

Os Juízes Federais e os Juízes Federais Substitutos poderão solicitar permuta ou remoção de uma para outra Vara, na mesma Seção ou Região, mediante requerimento dirigido ao Juiz Presidente do Tribunal, que submeterá o pedido à apreciação do Plenário, nos termos do que dispuser o Regimento Interno.

§ 1º

Os pedidos de remoção deverão ser formulados por escrito, no prazo de vinte dias, contados da publicação do edital que comunicar a vacância dos cargos.

§ 2º

O provimento dos cargos só se fará após esgotado o prazo do parágrafo anterior.

Art. 5º

São criados, no Quadro Permanente de Pessoal das Secretarias das Seções Judiciárias da Justiça Federal de Primeiro Grau da 3ª Região, os cargos constantes do Anexo II desta lei.

Art. 6º

Cabe ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região prover os demais atos necessários à execução desta lei, inclusive quanto ao prazo para instalação, localização e nomeação ordinária das Varas criadas.

Art. 7º

As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à Justiça Federal de Primeiro Grau da 3ª Região, a partir de 1º de janeiro de 1992.

Art. 8º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º

Revogam-se as disposições em contrário.


FERNANDO COLLOR Célio Borja

Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 27.4.1992

Anexo

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