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Lei nº 8.389 de 30 de dezembro de 1991

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o Conselho de Comunicação Social, na forma do art. 224 da Constituição Federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 30 de dezembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.


Art. 1º

É instituído o Conselho de Comunicação Social, como órgão auxiliar do Congresso Nacional, na forma do art. 224 da Constituição Federal.

Art. 2º

O Conselho de Comunicação Social terá como atribuição a realização de estudos, pareceres, recomendações e outras solicitações que lhe forem encaminhadas pelo Congresso Nacional a respeito do Título VIII, Capítulo V, da Constituição Federal, em especial sobre:

a

liberdade de manifestação do pensamento, da criação, da expressão e da informação;

b

propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias nos meios de comunicação social;

c

diversões e espetáculos públicos;

d

produção e programação das emissoras de rádio e televisão;

e

monopólio ou oligopólio dos meios de comunicação social;

f

finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas da programação das emissoras de rádio e televisão;

g

promoção da cultura nacional e regional, e estímulo à produção independente e à regionalização da produção cultural, artística e jornalística;

h

complementariedade dos sistemas privado, público e estatal de radiodifusão;

i

defesa da pessoa e da família de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto na Constituição Federal;

j

propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens;

l

outorga e renovação de concessão, permissão e autorização de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens;

m

legislação complementar quanto aos dispositivos constitucionais que se referem à comunicação social.

Art. 3º

Compete ao Conselho de Comunicação Social elaborar seu regimento interno que, para entrar em vigor, deverá ser aprovado pela mesa do Senado Federal.

Art. 4º

O Conselho de Comunicação Social compõe-se de:

I

um representante das empresas de rádio;

II

um representante das empresas de televisão;

III

um representante de empresas da imprensa escrita;

IV

um engenheiro com notórios conhecimentos na área de comunicação social;

V

um representante da categoria profissional dos jornalistas;

VI

um representante da categoria profissional dos radialistas;

VII

um representante da categoria profissional dos artistas;

VIII

um representante das categorias profissionais de cinema e vídeo;

IX

cinco membros representantes da sociedade civil.

§ 1º

Cada membro do conselho terá um suplente exclusivo.

§ 2º

Os membros do conselho e seus respectivos suplentes serão eleitos em sessão conjunta do Congresso Nacional, podendo as entidades representativas dos setores mencionados nos incisos I a IX deste artigo sugerir nomes à mesa do Congresso Nacional.

§ 3º

Os membros do conselho deverão ser brasileiros, maiores de idade e de reputação ilibada.

§ 4º

A duração do mandato dos membros do conselho será de dois anos, permitida uma recondução.

§ 5º

Os membros do conselho terão estabilidade no emprego durante o período de seus mandatos.

Art. 5º

O presidente e vice-presidente serão eleitos pelo conselho dentre os cinco membros a que se refere o inciso IX do artigo anterior.

Parágrafo único

O presidente será substituído, em seus impedimentos, pelo vice-presidente.

Art. 6º

O conselho, presente a maioria absoluta dos seus membros, reunir-se-á, ordinariamente, na periodicidade prevista em seu regimento interno, na sede do Congresso Nacional.

Parágrafo único

A convocação extraordinária do conselho far-se-á:

I

pelo Presidente do Senado Federal; ou

II

pelo seu Presidente, ex officio, ou a requerimento de cinco de seus membros.

Art. 7º

As despesas com a instalação e funcionamento do Conselho de Comunicação Social correrão à conta do orçamento do Senado Federal.

Art. 8º

O Conselho de Comunicação Social será eleito em até sessenta dias após a publicação da presente lei e instalado em até trinta dias após a sua eleição.

Art. 9º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10º

Revogam-se as disposições em contrário.


FERNANDO COLLOR Jarbas Passarinho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.12.1991