Lei nº 8.389 de 30 de dezembro de 1991
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui o Conselho de Comunicação Social, na forma do art. 224 da Constituição Federal e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 30 de dezembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
Art. 1º
É instituído o Conselho de Comunicação Social, como órgão auxiliar do Congresso Nacional, na forma do art. 224 da Constituição Federal.
Art. 2º
O Conselho de Comunicação Social terá como atribuição a realização de estudos, pareceres, recomendações e outras solicitações que lhe forem encaminhadas pelo Congresso Nacional a respeito do Título VIII, Capítulo V, da Constituição Federal, em especial sobre:
a
liberdade de manifestação do pensamento, da criação, da expressão e da informação;
b
propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias nos meios de comunicação social;
c
diversões e espetáculos públicos;
d
produção e programação das emissoras de rádio e televisão;
e
monopólio ou oligopólio dos meios de comunicação social;
f
finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas da programação das emissoras de rádio e televisão;
g
promoção da cultura nacional e regional, e estímulo à produção independente e à regionalização da produção cultural, artística e jornalística;
h
complementariedade dos sistemas privado, público e estatal de radiodifusão;
i
defesa da pessoa e da família de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto na Constituição Federal;
j
propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
l
outorga e renovação de concessão, permissão e autorização de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
m
legislação complementar quanto aos dispositivos constitucionais que se referem à comunicação social.
Art. 3º
Compete ao Conselho de Comunicação Social elaborar seu regimento interno que, para entrar em vigor, deverá ser aprovado pela mesa do Senado Federal.
Art. 4º
O Conselho de Comunicação Social compõe-se de:
I
um representante das empresas de rádio;
II
um representante das empresas de televisão;
III
um representante de empresas da imprensa escrita;
IV
um engenheiro com notórios conhecimentos na área de comunicação social;
V
um representante da categoria profissional dos jornalistas;
VI
um representante da categoria profissional dos radialistas;
VII
um representante da categoria profissional dos artistas;
VIII
um representante das categorias profissionais de cinema e vídeo;
IX
cinco membros representantes da sociedade civil.
§ 1º
Cada membro do conselho terá um suplente exclusivo.
§ 2º
Os membros do conselho e seus respectivos suplentes serão eleitos em sessão conjunta do Congresso Nacional, podendo as entidades representativas dos setores mencionados nos incisos I a IX deste artigo sugerir nomes à mesa do Congresso Nacional.
§ 3º
Os membros do conselho deverão ser brasileiros, maiores de idade e de reputação ilibada.
§ 4º
A duração do mandato dos membros do conselho será de dois anos, permitida uma recondução.
§ 5º
Os membros do conselho terão estabilidade no emprego durante o período de seus mandatos.
Art. 5º
O presidente e vice-presidente serão eleitos pelo conselho dentre os cinco membros a que se refere o inciso IX do artigo anterior.
Parágrafo único
O presidente será substituído, em seus impedimentos, pelo vice-presidente.
Art. 6º
O conselho, presente a maioria absoluta dos seus membros, reunir-se-á, ordinariamente, na periodicidade prevista em seu regimento interno, na sede do Congresso Nacional.
Parágrafo único
A convocação extraordinária do conselho far-se-á:
I
pelo Presidente do Senado Federal; ou
II
pelo seu Presidente, ex officio, ou a requerimento de cinco de seus membros.
Art. 7º
As despesas com a instalação e funcionamento do Conselho de Comunicação Social correrão à conta do orçamento do Senado Federal.
Art. 8º
O Conselho de Comunicação Social será eleito em até sessenta dias após a publicação da presente lei e instalado em até trinta dias após a sua eleição.
Art. 9º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10º
Revogam-se as disposições em contrário.
FERNANDO COLLOR Jarbas Passarinho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.12.1991