Artigo 8º da Lei nº 8.389 de 30 de dezembro de 1991
Institui o Conselho de Comunicação Social, na forma do art. 224 da Constituição Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O Conselho de Comunicação Social será eleito em até sessenta dias após a publicação da presente lei e instalado em até trinta dias após a sua eleição.