Artigo 4º, Inciso V da Lei nº 8.389 de 30 de dezembro de 1991
Institui o Conselho de Comunicação Social, na forma do art. 224 da Constituição Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Conselho de Comunicação Social compõe-se de:
I
um representante das empresas de rádio;
II
um representante das empresas de televisão;
III
um representante de empresas da imprensa escrita;
IV
um engenheiro com notórios conhecimentos na área de comunicação social;
V
um representante da categoria profissional dos jornalistas;
VI
um representante da categoria profissional dos radialistas;
VII
um representante da categoria profissional dos artistas;
VIII
um representante das categorias profissionais de cinema e vídeo;
IX
cinco membros representantes da sociedade civil.
§ 1º
Cada membro do conselho terá um suplente exclusivo.
§ 2º
Os membros do conselho e seus respectivos suplentes serão eleitos em sessão conjunta do Congresso Nacional, podendo as entidades representativas dos setores mencionados nos incisos I a IX deste artigo sugerir nomes à mesa do Congresso Nacional.
§ 3º
Os membros do conselho deverão ser brasileiros, maiores de idade e de reputação ilibada.
§ 4º
A duração do mandato dos membros do conselho será de dois anos, permitida uma recondução.
§ 5º
Os membros do conselho terão estabilidade no emprego durante o período de seus mandatos.