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Artigo 6º da Lei nº 8.389 de 30 de dezembro de 1991

Institui o Conselho de Comunicação Social, na forma do art. 224 da Constituição Federal e dá outras providências.

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Art. 6º

O conselho, presente a maioria absoluta dos seus membros, reunir-se-á, ordinariamente, na periodicidade prevista em seu regimento interno, na sede do Congresso Nacional.

Parágrafo único

A convocação extraordinária do conselho far-se-á:

I

pelo Presidente do Senado Federal; ou

II

pelo seu Presidente, ex officio, ou a requerimento de cinco de seus membros.