Artigo 6º da Lei nº 8.389 de 30 de dezembro de 1991
Institui o Conselho de Comunicação Social, na forma do art. 224 da Constituição Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O conselho, presente a maioria absoluta dos seus membros, reunir-se-á, ordinariamente, na periodicidade prevista em seu regimento interno, na sede do Congresso Nacional.
Parágrafo único
A convocação extraordinária do conselho far-se-á:
I
pelo Presidente do Senado Federal; ou
II
pelo seu Presidente, ex officio, ou a requerimento de cinco de seus membros.