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Artigo 4º, Inciso VII da Lei nº 8.389 de 30 de dezembro de 1991

Institui o Conselho de Comunicação Social, na forma do art. 224 da Constituição Federal e dá outras providências.

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Art. 4º

O Conselho de Comunicação Social compõe-se de:

I

um representante das empresas de rádio;

II

um representante das empresas de televisão;

III

um representante de empresas da imprensa escrita;

IV

um engenheiro com notórios conhecimentos na área de comunicação social;

V

um representante da categoria profissional dos jornalistas;

VI

um representante da categoria profissional dos radialistas;

VII

um representante da categoria profissional dos artistas;

VIII

um representante das categorias profissionais de cinema e vídeo;

IX

cinco membros representantes da sociedade civil.

§ 1º

Cada membro do conselho terá um suplente exclusivo.

§ 2º

Os membros do conselho e seus respectivos suplentes serão eleitos em sessão conjunta do Congresso Nacional, podendo as entidades representativas dos setores mencionados nos incisos I a IX deste artigo sugerir nomes à mesa do Congresso Nacional.

§ 3º

Os membros do conselho deverão ser brasileiros, maiores de idade e de reputação ilibada.

§ 4º

A duração do mandato dos membros do conselho será de dois anos, permitida uma recondução.

§ 5º

Os membros do conselho terão estabilidade no emprego durante o período de seus mandatos.