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Lei nº 8.257 de 26 de Novembro de 1991

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a expropriação das glebas nas quais se localizem culturas ilegais de plantas psicotrópicas e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 26 de novembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.


Art. 1º

As glebas de qualquer região do país onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, conforme o art. 243 da Constituição Federal.[]

Parágrafo único

Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins será confiscado e reverterá em benefício de instituições e pessoal especializado no tratamento e recuperação de viciados e no aparelhamento e custeio de atividades de fiscalização, controle, prevenção e repressão do crime de tráfico dessas substâncias.

Art. 2º

Para efeito desta lei, plantas psicotrópicas são aquelas que permitem a obtenção de substância entorpecente proscrita, plantas estas elencadas no rol emitido pelo órgão sanitário competente do Ministério da Saúde.

Parágrafo único

A autorização para a cultura de plantas psicotrópicas será concedida pelo órgão competente do Ministério da Saúde, atendendo exclusivamente a finalidades terapêuticas e científicas.

Art. 3º

A cultura das plantas psicotrópicas caracteriza-se pelo preparo da terra destinada a semeadura, ou plantio, ou colheita.

Art. 4º

As glebas referidas nesta lei, sujeitas à expropriação, são aquelas possuídas a qualquer título.

Parágrafo único

(Vetado)[]

Art. 5º

(Vetado)[]

Art. 6º

A ação expropriatória seguirá o procedimento judicial estabelecido nesta lei.

Art. 7º

Recebida a inicial, o Juiz determinará a citação dos expropriados, no prazo de cinco dias.

§ 1º

Ao ordenar a citação, o Juiz nomeará perito.

§ 2º

Após a investidura, o perito terá oito dias de prazo para entregar o laudo em cartório.

Art. 8º

O prazo para contestação e indicação de assistentes técnicos será de dez dias, a contar da data da juntada do mandado de citação aos autos.

Art. 9º

O Juiz determinará audiência de instrução e julgamento para dentro de quinze dias, a contar da data da contestação.

Art. 10

O Juiz poderá imitir, liminarmente, a União na posse do imóvel expropriando, garantindo-se o contraditório pela realização de audiência de justificação.

Art. 11

Na audiência de instrução e julgamento cada parte poderá indicar até cinco testemunhas.

Art. 12

É vedado o adiamento da audiência, salvo motivo de força maior, devidamente justificado.

Parágrafo único

Se a audiência, pela impossibilidade da produção de toda a prova oral no mesmo dia, tiver que ser postergada, em nenhuma hipótese será ela marcada para data posterior a três dias.

Art. 13

Encerrada a instrução, o Juiz prolatará a sentença em cinco dias.

Art. 14

Da sentença caberá recurso na forma da lei processual .

Art. 15

Transitada em julgado a sentença expropriatória, o imóvel será incorporado ao patrimônio da União.

Parágrafo único

Se a gleba expropriada nos termos desta lei, após o trânsito em julgado da sentença, não puder ter em cento e vinte dias a destinação prevista no art. 1º, ficará incorporada ao patrimônio da União, reservada, até que sobrevenham as condições necessárias àquela utilização.

Art. 16

(Vetado)[]

Art. 17

A expropriação de que trata esta lei prevalecerá sobre direitos reais de garantia, não se admitindo embargos de terceiro, fundados em dívida hipotecária, anticrética ou pignoratícia.

Art. 18

(Vetado)[]

Art. 19

(Vetado)[]

Art. 20

O não cumprimento dos prazos previstos nesta lei sujeitará o funcionário público responsável ou o perito judicial a multa diária, a ser fixada pelo Juiz.

Art. 21

(Vetado)[]

Art. 22

(Vetado)[]

Art. 23

Aplicam-se subsidiariamente as normas do Código de Processo Civil.

Art. 24

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 25

Revogam-se as disposições em contrário.


FERNANDO COLLOR Jarbas Passarinho Antonio Cabrera

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.11.1991