JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 17 da Lei nº 8.257 de 26 de Novembro de 1991

Dispõe sobre a expropriação das glebas nas quais se localizem culturas ilegais de plantas psicotrópicas e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 17

A expropriação de que trata esta lei prevalecerá sobre direitos reais de garantia, não se admitindo embargos de terceiro, fundados em dívida hipotecária, anticrética ou pignoratícia.

Art. 17 da Lei 8.257 /1991