JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º da Lei nº 8.257 de 26 de Novembro de 1991

Dispõe sobre a expropriação das glebas nas quais se localizem culturas ilegais de plantas psicotrópicas e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

A cultura das plantas psicotrópicas caracteriza-se pelo preparo da terra destinada a semeadura, ou plantio, ou colheita.

Art. 3º da Lei 8.257 /1991