Artigo 12 da Lei nº 8.257 de 26 de Novembro de 1991
Dispõe sobre a expropriação das glebas nas quais se localizem culturas ilegais de plantas psicotrópicas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
É vedado o adiamento da audiência, salvo motivo de força maior, devidamente justificado.
Parágrafo único
Se a audiência, pela impossibilidade da produção de toda a prova oral no mesmo dia, tiver que ser postergada, em nenhuma hipótese será ela marcada para data posterior a três dias.