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Artigo 12 da Lei nº 8.257 de 26 de Novembro de 1991

Dispõe sobre a expropriação das glebas nas quais se localizem culturas ilegais de plantas psicotrópicas e dá outras providências.

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Art. 12

É vedado o adiamento da audiência, salvo motivo de força maior, devidamente justificado.

Parágrafo único

Se a audiência, pela impossibilidade da produção de toda a prova oral no mesmo dia, tiver que ser postergada, em nenhuma hipótese será ela marcada para data posterior a três dias.

Art. 12 da Lei 8.257 /1991