Artigo 24 da Lei nº 8.257 de 26 de Novembro de 1991
Dispõe sobre a expropriação das glebas nas quais se localizem culturas ilegais de plantas psicotrópicas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 24
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.