Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei nº 8.257 de 26 de Novembro de 1991
Dispõe sobre a expropriação das glebas nas quais se localizem culturas ilegais de plantas psicotrópicas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As glebas referidas nesta lei, sujeitas à expropriação, são aquelas possuídas a qualquer título.
Parágrafo único
(Vetado)