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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei nº 8.257 de 26 de Novembro de 1991

Dispõe sobre a expropriação das glebas nas quais se localizem culturas ilegais de plantas psicotrópicas e dá outras providências.

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Art. 4º

As glebas referidas nesta lei, sujeitas à expropriação, são aquelas possuídas a qualquer título.

Parágrafo único

(Vetado)

Art. 4º, Parágrafo Único da Lei 8.257 /1991