Artigo 7º, Parágrafo 1 da Lei nº 8.257 de 26 de Novembro de 1991
Dispõe sobre a expropriação das glebas nas quais se localizem culturas ilegais de plantas psicotrópicas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Recebida a inicial, o Juiz determinará a citação dos expropriados, no prazo de cinco dias.
§ 1º
Ao ordenar a citação, o Juiz nomeará perito.
§ 2º
Após a investidura, o perito terá oito dias de prazo para entregar o laudo em cartório.