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Artigo 7º, Parágrafo 1 da Lei nº 8.257 de 26 de Novembro de 1991

Dispõe sobre a expropriação das glebas nas quais se localizem culturas ilegais de plantas psicotrópicas e dá outras providências.

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Art. 7º

Recebida a inicial, o Juiz determinará a citação dos expropriados, no prazo de cinco dias.

§ 1º

Ao ordenar a citação, o Juiz nomeará perito.

§ 2º

Após a investidura, o perito terá oito dias de prazo para entregar o laudo em cartório.

Art. 7º, §1º da Lei 8.257 /1991