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Artigo 9º da Lei nº 8.257 de 26 de Novembro de 1991

Dispõe sobre a expropriação das glebas nas quais se localizem culturas ilegais de plantas psicotrópicas e dá outras providências.

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Art. 9º

O Juiz determinará audiência de instrução e julgamento para dentro de quinze dias, a contar da data da contestação.

Art. 9º da Lei 8.257 /1991