Artigo 9º da Lei nº 8.257 de 26 de Novembro de 1991
Dispõe sobre a expropriação das glebas nas quais se localizem culturas ilegais de plantas psicotrópicas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O Juiz determinará audiência de instrução e julgamento para dentro de quinze dias, a contar da data da contestação.