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Artigo 92 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor | Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990

Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.

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Art. 92

O Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei.

Remissões - Leis

Parágrafo único

(Vetado).

Art. 92 da Lei 8.078 /1990 | JurisHand