Artigo 92 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor | Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990
Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 92
O Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei.
Parágrafo único
(Vetado).