Lei nº 7.959 de 21 de dezembro de 1989
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a legislação do Imposto de Renda, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 21 de dezembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
A Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com as modificações introduzidas pela Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 6º (...) XV - os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, até o valor equivalente a 480 BTN, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade, sem prejuízo da dedução da parcela isenta prevista no art. 25 desta Lei; (...)". "Art. 14 (...) II - a quantia equivalente a 40 BTN por dependente, no mês, até o limite de cinco dependentes; (...)". "Art. 17 . O valor de aquisição de cada bem ou direito, expresso em cruzados novos, apurado de acordo com o artigo anterior, deverá ser corrigido monetariamente, a partir da data do pagamento, da seguinte forma:
nos meses de fevereiro a abril de 1989, pelas seguintes variações: em fevereiro, 31,2025%; em março, 30,5774%; e em abril, 9,2415%;
a partir de maio de 1989, pela variação do BTN. (...)". "Art. 24 (...) § 2º A diferença de imposto apurada mensalmente será convertida em número de BTN, mediante sua divisão pelo valor do BTN vigente nos mês subseqüente àquele a que corresponder a diferença. (...)". "Art. 25 O imposto será calculado observado o seguinte:
se o rendimento mensal for de até 1.900 BTN, será deduzida uma parcela correspondente a 570 BTN e sobre o saldo remanescente incidirá a alíquota de 10%;
se o rendimento mensal for superior a 1.900 BTN, será deduzida uma parcela correspondente a 1.368 BTN e sobre o saldo remanescente incidirá a alíquota de 25%. (...)". "Art. 35 (...) 1º (...) e) exclusão do resultado positivo de avaliação de investimentos pelo valor de patrimônio líquido; f) exclusão dos lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita; g) adição do resultado negativo da avaliação de investimentos pelo valor de patrimônio líquido. (...)". "Art. 45 O contribuinte pessoa física que possuir mais de uma conta de caderneta de poupança, inclusive do tipo pecúlio, fica obrigado ao recolhimento mensal do imposto, à alíquota de 25%, quando a soma dos rendimentos reais de todas as cadernetas ultrapassar o valor correspondente a 570 BTN vigente para o mês. § 1º Poderá ser deduzida do total percebido a parcela dos rendimentos reais correspondentes ao valor de 570 BTN vigente para o mês. (...)"
O Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 14 (...) 2º O valor dos bens existentes no encerramento do período-base poderá ser o custo médio ou o dos bens adquiridos ou produzidos mais recentemente. Admitir-se-á a avaliação com base no preço de venda, subtraída a margem de lucro, desde que a avaliação por este critério não resulte em diferença em relação à avaliação procedida pelos critérios anteriores, cabendo à autoridade fiscal provar a eventual diferença". (...) "Art. 19 Considera-se lucro da exploração o lucro líquido do período-base, ajustado pela exclusão dos seguintes valores: I - a parte das receitas financeiras que exceder das despesas financeiras, sendo que, no caso de operações prefixadas, considera-se receita ou despesa financeira a parcela que exceder, no mesmo período, à correção monetária dos valores aplicados; (...)
A Lei nº 7.799, de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 47 (...) .2º (...) b) não enquadrada na alínea anterior, tiver por objeto título ou aplicação nominativos, não transferíveis por endosso e desde que a liquidação financeira se realize de conformidade com o disposto no art. 2º, II, da Lei nº 7.751, de 1989." "Art. 57 O contribuinte pessoa física poderá deduzir da base de cálculo do imposto, de que trata o art. 55, em cada mês, parcela equivalente a 570 BTN. (...)
O parágrafo único do art. 30 da Lei nº 7.738, de 9 de março de 1989, modificado pelo art. 46 da Lei nº 7.799, de 1989, passa a vigorar com a seguinte alteração: (Vide Medida Provisória nº 1.303, de 2025) Produção de efeitos "Art. 30 (...) Parágrafo único. Quando o titular da conta for pessoa física, o Imposto de Renda na fonte incidirá sobre o valor dos juros creditados ou pagos que exceder ao limite mensal de 570 BTN."
É a União autorizada a assumir o saldo devedor de obrigações financeiras decorrentes de operações de crédito externo, de responsabilidade da Companhia Brasileira de Infra-Estrutura Fazendária - Infaz, objeto de aditivo celebrado em 12 de março de 1985, junto a consórcio de bancos liderado pelo "Lloyds Bank International Limited", ao amparo do art. 3º do Decreto-Lei nº 2.226, de 16 de janeiro de 1985 .
Os saldos das contas do Fundo de Participação PIS - Pasep serão reajustados , nas épocas estabelecidas na legislação pertinente:
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e as alterações procedidas nos arts. 6º, XV , 14, II , 25 , 45 e § 1º, da Lei nº 7.713, de 1988 , no art. 30 da Lei nº 7.738, de 1989 , e no art. 57 da Lei nº 7.799, de 1989, produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 1990.
Revogam-se a alínea b do § 4º do art. 35 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 , e demais disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Mailson Ferreira da Nóbrega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.12.1989