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Artigo 6º da Lei nº 7.959 de 21 de dezembro de 1989

Altera a legislação do Imposto de Renda, e dá outras providências.

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Art. 6º

É a União autorizada a assumir o saldo devedor de obrigações financeiras decorrentes de operações de crédito externo, de responsabilidade da Companhia Brasileira de Infra-Estrutura Fazendária - Infaz, objeto de aditivo celebrado em 12 de março de 1985, junto a consórcio de bancos liderado pelo "Lloyds Bank International Limited", ao amparo do art. 3º do Decreto-Lei nº 2.226, de 16 de janeiro de 1985 .