Artigo 4º da Lei nº 7.959 de 21 de dezembro de 1989
Altera a legislação do Imposto de Renda, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O parágrafo único do art. 30 da Lei nº 7.738, de 9 de março de 1989, modificado pelo art. 46 da Lei nº 7.799, de 1989, passa a vigorar com a seguinte alteração: (Vide Medida Provisória nº 1.303, de 2025) Produção de efeitos "Art. 30 (...) Parágrafo único. Quando o titular da conta for pessoa física, o Imposto de Renda na fonte incidirá sobre o valor dos juros creditados ou pagos que exceder ao limite mensal de 570 BTN."