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Artigo 4º da Lei nº 7.959 de 21 de dezembro de 1989

Altera a legislação do Imposto de Renda, e dá outras providências.

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Art. 4º

O parágrafo único do art. 30 da Lei nº 7.738, de 9 de março de 1989, modificado pelo art. 46 da Lei nº 7.799, de 1989, passa a vigorar com a seguinte alteração: (Vide Medida Provisória nº 1.303, de 2025) Produção de efeitos "Art. 30 (...) Parágrafo único. Quando o titular da conta for pessoa física, o Imposto de Renda na fonte incidirá sobre o valor dos juros creditados ou pagos que exceder ao limite mensal de 570 BTN."

Art. 4º da Lei 7.959 /1989