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Artigo 7º, Inciso II da Lei nº 7.959 de 21 de dezembro de 1989

Altera a legislação do Imposto de Renda, e dá outras providências.

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Art. 7º

Os saldos das contas do Fundo de Participação PIS - Pasep serão reajustados , nas épocas estabelecidas na legislação pertinente:

I

até fevereiro de 1989, pela OTN de NCz$ 6,17, multiplicada pelo fator 1,2879;

II

a partir dessa data, pela variação do BTN.

Art. 7º, II da Lei 7.959 /1989