Artigo 1º, Inciso I da Lei nº 7.959 de 21 de dezembro de 1989
Altera a legislação do Imposto de Renda, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com as modificações introduzidas pela Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 6º (...) XV - os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, até o valor equivalente a 480 BTN, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade, sem prejuízo da dedução da parcela isenta prevista no art. 25 desta Lei; (...)". "Art. 14 (...) II - a quantia equivalente a 40 BTN por dependente, no mês, até o limite de cinco dependentes; (...)". "Art. 17 . O valor de aquisição de cada bem ou direito, expresso em cruzados novos, apurado de acordo com o artigo anterior, deverá ser corrigido monetariamente, a partir da data do pagamento, da seguinte forma:
I
até janeiro de 1989, pela variação da OTN;
II
nos meses de fevereiro a abril de 1989, pelas seguintes variações: em fevereiro, 31,2025%; em março, 30,5774%; e em abril, 9,2415%;
III
a partir de maio de 1989, pela variação do BTN. (...)". "Art. 24 (...) § 2º A diferença de imposto apurada mensalmente será convertida em número de BTN, mediante sua divisão pelo valor do BTN vigente nos mês subseqüente àquele a que corresponder a diferença. (...)". "Art. 25 O imposto será calculado observado o seguinte:
I
se o rendimento mensal for de até 1.900 BTN, será deduzida uma parcela correspondente a 570 BTN e sobre o saldo remanescente incidirá a alíquota de 10%;
II
se o rendimento mensal for superior a 1.900 BTN, será deduzida uma parcela correspondente a 1.368 BTN e sobre o saldo remanescente incidirá a alíquota de 25%. (...)". "Art. 35 (...) 1º (...) e) exclusão do resultado positivo de avaliação de investimentos pelo valor de patrimônio líquido; f) exclusão dos lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita; g) adição do resultado negativo da avaliação de investimentos pelo valor de patrimônio líquido. (...)". "Art. 45 O contribuinte pessoa física que possuir mais de uma conta de caderneta de poupança, inclusive do tipo pecúlio, fica obrigado ao recolhimento mensal do imposto, à alíquota de 25%, quando a soma dos rendimentos reais de todas as cadernetas ultrapassar o valor correspondente a 570 BTN vigente para o mês. § 1º Poderá ser deduzida do total percebido a parcela dos rendimentos reais correspondentes ao valor de 570 BTN vigente para o mês. (...)"