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Artigo 2º da Lei nº 7.959 de 21 de dezembro de 1989

Altera a legislação do Imposto de Renda, e dá outras providências.

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Art. 2º

O Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 14 (...) 2º O valor dos bens existentes no encerramento do período-base poderá ser o custo médio ou o dos bens adquiridos ou produzidos mais recentemente. Admitir-se-á a avaliação com base no preço de venda, subtraída a margem de lucro, desde que a avaliação por este critério não resulte em diferença em relação à avaliação procedida pelos critérios anteriores, cabendo à autoridade fiscal provar a eventual diferença". (...) "Art. 19 Considera-se lucro da exploração o lucro líquido do período-base, ajustado pela exclusão dos seguintes valores: I - a parte das receitas financeiras que exceder das despesas financeiras, sendo que, no caso de operações prefixadas, considera-se receita ou despesa financeira a parcela que exceder, no mesmo período, à correção monetária dos valores aplicados; (...)

Art. 2º da Lei 7.959 /1989