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Lei nº 7.725 de 6 de Janeiro de 1989

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre as remunerações dos Membros do Ministério Público da União.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 6 de janeiro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.


Art. 1º

A remuneração e a verba de representação devidos aos Membros do Ministério Público Federal, Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Militar e Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, a partir de 1º de novembro de 1988, passam a ser as constantes do Anexo desta Lei.

Art. 2º

Ficam extintas, para o Ministério Público da União, as seguintes vantagens e gratificações:

I

gratificação de nível superior, instituída pelo Decreto-Lei nº 1.820, de 11 de dezembro de 1980 , e concedida ao Ministério Público Federal pelo Decreto-Lei nº 2.074, de 20 de dezembro de 1973 , e ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios pelo Decreto-Lei nº 2.117, de 7 de maio de 1984;

II

gratificação de produtividade, instituída pelo Decreto-Lei nº 1.709, de 31 de outubro de 1979;

III

gratificação de desempenho de atividades de tributação, arrecadação ou fiscalização de tributos federais, instituída pelo Decreto-Lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974 , com as alterações do Decreto-Lei nº 2.074, de 20 de dezembro de 1983, e Decreto-Lei nº 2.187, de 26 de dezembro de 1984;

IV

gratificação de desempenho de função essencial à prestação jurisdicional, instituída pelo Decreto-Lei nº 2.117, de 7 de maio de 1984 , com as alterações do Decreto-Lei nº 2.267, de 13 de março de 1985;

V

gratificação instituída pelo Decreto-Lei nº 2.365, de 1º de outubro de 1987;

VI

auxílio-moradia, instituído para o Ministério Público do Distrito Federal pela Lei nº 7.567, de 19 de dezembro de 1986.

Art. 3º

(Vetado).

Art. 4º

Aplicam-se aos membros aposentados do Ministério Público as disposições constantes desta Lei.

Art. 5º

As remunerações do Procurador-Geral da República e dos demais membros do Ministério Público, considerado o básico, a verba de representação e vantagens pessoais, não poderão exceder os limites máximos de remuneração dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

Art. 6º

As remunerações fixadas na presente Lei, nelas incluída a representação, assim como o disposto no art. 2º, vigorarão a partir de 1º de novembro de 1988.

Art. 7º

As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações consignadas aos respectivos órgãos no Orçamento da União.

Art. 8º

O cargo de Procurador da República de Categoria Especial passa a ter a denominação de Subprocurador-Geral da República.

Art. 9º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Paulo Brossard

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.1.1989

Lei nº 7.725 de 6 de Janeiro de 1989