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Artigo 8º da Lei nº 7.725 de 6 de Janeiro de 1989

Dispõe sobre as remunerações dos Membros do Ministério Público da União.

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Art. 8º

O cargo de Procurador da República de Categoria Especial passa a ter a denominação de Subprocurador-Geral da República.

Art. 8º da Lei 7.725 /1989