Artigo 9º da Lei nº 7.725 de 6 de Janeiro de 1989
Dispõe sobre as remunerações dos Membros do Ministério Público da União.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Dispõe sobre as remunerações dos Membros do Ministério Público da União.
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