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Artigo 7º da Lei nº 7.725 de 6 de Janeiro de 1989

Dispõe sobre as remunerações dos Membros do Ministério Público da União.

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Art. 7º

As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações consignadas aos respectivos órgãos no Orçamento da União.

Art. 7º da Lei 7.725 /1989