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Artigo 5º da Lei nº 7.725 de 6 de Janeiro de 1989

Dispõe sobre as remunerações dos Membros do Ministério Público da União.

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Art. 5º

As remunerações do Procurador-Geral da República e dos demais membros do Ministério Público, considerado o básico, a verba de representação e vantagens pessoais, não poderão exceder os limites máximos de remuneração dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.