Artigo 6º da Lei nº 7.725 de 6 de Janeiro de 1989
Dispõe sobre as remunerações dos Membros do Ministério Público da União.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As remunerações fixadas na presente Lei, nelas incluída a representação, assim como o disposto no art. 2º, vigorarão a partir de 1º de novembro de 1988.