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Artigo 6º da Lei nº 7.725 de 6 de Janeiro de 1989

Dispõe sobre as remunerações dos Membros do Ministério Público da União.

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Art. 6º

As remunerações fixadas na presente Lei, nelas incluída a representação, assim como o disposto no art. 2º, vigorarão a partir de 1º de novembro de 1988.