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Artigo 2º, Inciso II da Lei nº 7.725 de 6 de Janeiro de 1989

Dispõe sobre as remunerações dos Membros do Ministério Público da União.

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Art. 2º

Ficam extintas, para o Ministério Público da União, as seguintes vantagens e gratificações:

I

gratificação de nível superior, instituída pelo Decreto-Lei nº 1.820, de 11 de dezembro de 1980 , e concedida ao Ministério Público Federal pelo Decreto-Lei nº 2.074, de 20 de dezembro de 1973 , e ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios pelo Decreto-Lei nº 2.117, de 7 de maio de 1984;

II

gratificação de produtividade, instituída pelo Decreto-Lei nº 1.709, de 31 de outubro de 1979;

III

gratificação de desempenho de atividades de tributação, arrecadação ou fiscalização de tributos federais, instituída pelo Decreto-Lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974 , com as alterações do Decreto-Lei nº 2.074, de 20 de dezembro de 1983, e Decreto-Lei nº 2.187, de 26 de dezembro de 1984;

IV

gratificação de desempenho de função essencial à prestação jurisdicional, instituída pelo Decreto-Lei nº 2.117, de 7 de maio de 1984 , com as alterações do Decreto-Lei nº 2.267, de 13 de março de 1985;

V

gratificação instituída pelo Decreto-Lei nº 2.365, de 1º de outubro de 1987;

VI

auxílio-moradia, instituído para o Ministério Público do Distrito Federal pela Lei nº 7.567, de 19 de dezembro de 1986.

Art. 2º, II da Lei 7.725 /1989