Artigo 2º, Inciso II da Lei nº 7.725 de 6 de Janeiro de 1989
Dispõe sobre as remunerações dos Membros do Ministério Público da União.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ficam extintas, para o Ministério Público da União, as seguintes vantagens e gratificações:
I
gratificação de nível superior, instituída pelo Decreto-Lei nº 1.820, de 11 de dezembro de 1980 , e concedida ao Ministério Público Federal pelo Decreto-Lei nº 2.074, de 20 de dezembro de 1973 , e ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios pelo Decreto-Lei nº 2.117, de 7 de maio de 1984;
II
gratificação de produtividade, instituída pelo Decreto-Lei nº 1.709, de 31 de outubro de 1979;
III
gratificação de desempenho de atividades de tributação, arrecadação ou fiscalização de tributos federais, instituída pelo Decreto-Lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974 , com as alterações do Decreto-Lei nº 2.074, de 20 de dezembro de 1983, e Decreto-Lei nº 2.187, de 26 de dezembro de 1984;
IV
gratificação de desempenho de função essencial à prestação jurisdicional, instituída pelo Decreto-Lei nº 2.117, de 7 de maio de 1984 , com as alterações do Decreto-Lei nº 2.267, de 13 de março de 1985;
V
gratificação instituída pelo Decreto-Lei nº 2.365, de 1º de outubro de 1987;
VI
auxílio-moradia, instituído para o Ministério Público do Distrito Federal pela Lei nº 7.567, de 19 de dezembro de 1986.