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    3. Lei 7.717 de 6 de Janeiro de 1989

    Coração para favoritarLei 7.717 de 6 de Janeiro de 1989

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Brasília, 6 de janeiro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.


    Art. 1º

    Ficam criados, mediante transformação de igual número de cargos, 18 (dezoito) cargos de Subprocurador-Geral do Trabalho, de provimento efetivo, na categoria final da carreira do Ministério Público do Trabalho.

    Art. 2º

    As promoções para os cargos de Subprocurador-Geral do Trabalho far-se-ão nos termos do art. 93, inciso II da Constituição Federal e da Lei nº 1.341, de 30 de janeiro de 1951.

    Art. 3º

    Os Subprocuradores-Gerais do Trabalho oficiarão, mediante designação, perante o Tribunal Superior do Trabalho ou junto ao Procurador-Geral da Justiça do Trabalho.

    Art. 4º

    Compete ao Procurador-Geral da Justiça do Trabalho designar, dentre os Subprocuradores-Gerais do Trabalho:

    I

    um para exercer as funções de Vice-Procurador-Geral da Justiça do Trabalho, substituindo-o, em suas faltas e impedimentos, auxiliando-o e exercendo as atribuições que lhe forem delegadas;

    II

    os que devam representá-lo e ter assento perante os diversos órgãos judicantes do Tribunal Superior do Trabalho.

    Parágrafo único

    O exercício das funções de Vice-Procurador-Geral da Justiça do Trabalho não dará direito a qualquer vantagem financeira.

    Art. 5º

    Compete ao Procurador-Geral da Justiça do Trabalho dispensar Subprocuradores-Gerais do Trabalho dos encargos de que trata o art. 4º desta Lei.

    Art. 6º

    Ficam extintos 18 (dezoito) cargos de provimento efetivo de Procurador da Justiça do Trabalho de 1ª Categoria.

    Art. 7º

    As despesas com a execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da Procuradoria-Geral da Justiça do Trabalho.

    Art. 8º

    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 9º

    Revogam-se as disposições em contrário.


    JOSÉ SARNEY Paulo Brossard

    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.1.1989