Lei nº 7.717 de 6 de Janeiro de 1989
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria, mediante transformação, cargos de Subprocurador-Geral do Trabalho e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 6 de janeiro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
Ficam criados, mediante transformação de igual número de cargos, 18 (dezoito) cargos de Subprocurador-Geral do Trabalho, de provimento efetivo, na categoria final da carreira do Ministério Público do Trabalho.
As promoções para os cargos de Subprocurador-Geral do Trabalho far-se-ão nos termos do art. 93, inciso II da Constituição Federal e da Lei nº 1.341, de 30 de janeiro de 1951.
Os Subprocuradores-Gerais do Trabalho oficiarão, mediante designação, perante o Tribunal Superior do Trabalho ou junto ao Procurador-Geral da Justiça do Trabalho.
Compete ao Procurador-Geral da Justiça do Trabalho designar, dentre os Subprocuradores-Gerais do Trabalho:
um para exercer as funções de Vice-Procurador-Geral da Justiça do Trabalho, substituindo-o, em suas faltas e impedimentos, auxiliando-o e exercendo as atribuições que lhe forem delegadas;
os que devam representá-lo e ter assento perante os diversos órgãos judicantes do Tribunal Superior do Trabalho.
O exercício das funções de Vice-Procurador-Geral da Justiça do Trabalho não dará direito a qualquer vantagem financeira.
Compete ao Procurador-Geral da Justiça do Trabalho dispensar Subprocuradores-Gerais do Trabalho dos encargos de que trata o art. 4º desta Lei.
Ficam extintos 18 (dezoito) cargos de provimento efetivo de Procurador da Justiça do Trabalho de 1ª Categoria.
As despesas com a execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da Procuradoria-Geral da Justiça do Trabalho.
JOSÉ SARNEY Paulo Brossard
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.1.1989