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Lei nº 7.717 de 6 de Janeiro de 1989

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria, mediante transformação, cargos de Subprocurador-Geral do Trabalho e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 6 de janeiro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.


Art. 1º

Ficam criados, mediante transformação de igual número de cargos, 18 (dezoito) cargos de Subprocurador-Geral do Trabalho, de provimento efetivo, na categoria final da carreira do Ministério Público do Trabalho.

Art. 2º

As promoções para os cargos de Subprocurador-Geral do Trabalho far-se-ão nos termos do art. 93, inciso II da Constituição Federal e da Lei nº 1.341, de 30 de janeiro de 1951.

Art. 3º

Os Subprocuradores-Gerais do Trabalho oficiarão, mediante designação, perante o Tribunal Superior do Trabalho ou junto ao Procurador-Geral da Justiça do Trabalho.

Art. 4º

Compete ao Procurador-Geral da Justiça do Trabalho designar, dentre os Subprocuradores-Gerais do Trabalho:

I

um para exercer as funções de Vice-Procurador-Geral da Justiça do Trabalho, substituindo-o, em suas faltas e impedimentos, auxiliando-o e exercendo as atribuições que lhe forem delegadas;

II

os que devam representá-lo e ter assento perante os diversos órgãos judicantes do Tribunal Superior do Trabalho.

Parágrafo único

O exercício das funções de Vice-Procurador-Geral da Justiça do Trabalho não dará direito a qualquer vantagem financeira.

Art. 5º

Compete ao Procurador-Geral da Justiça do Trabalho dispensar Subprocuradores-Gerais do Trabalho dos encargos de que trata o art. 4º desta Lei.

Art. 6º

Ficam extintos 18 (dezoito) cargos de provimento efetivo de Procurador da Justiça do Trabalho de 1ª Categoria.

Art. 7º

As despesas com a execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da Procuradoria-Geral da Justiça do Trabalho.

Art. 8º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Paulo Brossard

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.1.1989

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