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Artigo 3º da Lei nº 7.717 de 6 de Janeiro de 1989

Cria, mediante transformação, cargos de Subprocurador-Geral do Trabalho e dá outras providências.

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Art. 3º

Os Subprocuradores-Gerais do Trabalho oficiarão, mediante designação, perante o Tribunal Superior do Trabalho ou junto ao Procurador-Geral da Justiça do Trabalho.

Art. 3º da Lei 7.717 /1989