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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei nº 7.717 de 6 de Janeiro de 1989

Cria, mediante transformação, cargos de Subprocurador-Geral do Trabalho e dá outras providências.

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Art. 4º

Compete ao Procurador-Geral da Justiça do Trabalho designar, dentre os Subprocuradores-Gerais do Trabalho:

I

um para exercer as funções de Vice-Procurador-Geral da Justiça do Trabalho, substituindo-o, em suas faltas e impedimentos, auxiliando-o e exercendo as atribuições que lhe forem delegadas;

II

os que devam representá-lo e ter assento perante os diversos órgãos judicantes do Tribunal Superior do Trabalho.

Parágrafo único

O exercício das funções de Vice-Procurador-Geral da Justiça do Trabalho não dará direito a qualquer vantagem financeira.

Art. 4º, Parágrafo Único da Lei 7.717 /1989