Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei nº 7.717 de 6 de Janeiro de 1989
Cria, mediante transformação, cargos de Subprocurador-Geral do Trabalho e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Compete ao Procurador-Geral da Justiça do Trabalho designar, dentre os Subprocuradores-Gerais do Trabalho:
I
um para exercer as funções de Vice-Procurador-Geral da Justiça do Trabalho, substituindo-o, em suas faltas e impedimentos, auxiliando-o e exercendo as atribuições que lhe forem delegadas;
II
os que devam representá-lo e ter assento perante os diversos órgãos judicantes do Tribunal Superior do Trabalho.
Parágrafo único
O exercício das funções de Vice-Procurador-Geral da Justiça do Trabalho não dará direito a qualquer vantagem financeira.