Artigo 2º da Lei nº 7.717 de 6 de Janeiro de 1989
Cria, mediante transformação, cargos de Subprocurador-Geral do Trabalho e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As promoções para os cargos de Subprocurador-Geral do Trabalho far-se-ão nos termos do art. 93, inciso II da Constituição Federal e da Lei nº 1.341, de 30 de janeiro de 1951.