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Artigo 2º da Lei nº 7.717 de 6 de Janeiro de 1989

Cria, mediante transformação, cargos de Subprocurador-Geral do Trabalho e dá outras providências.

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Art. 2º

As promoções para os cargos de Subprocurador-Geral do Trabalho far-se-ão nos termos do art. 93, inciso II da Constituição Federal e da Lei nº 1.341, de 30 de janeiro de 1951.

Art. 2º da Lei 7.717 /1989