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Lei nº 7.633 de 3 de dezembro de 1987

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estima a Receita e fixa a Despesa do Distrito Federal para o Exercício Financeiro de 1988.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 3 de dezembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.


Art. 1º

O Orçamento do Distrito Federal para o Exercício de 1988, composto pelas Receitas e Despesas do Tesouro, dos órgãos da Administração indireta e das Fundações, estima a Receita em CZ$ 44.781.037.000,00 (quarenta e quatro bilhões, setecentos e oitenta e um milhões, trinta e sete mil cruzados) e fixa a despesa em igual importância.

Art. 2º

A Receita do Distrito Federal será realizada de acordo com o seguinte desdobramento: 1. RECEITA DO TESOURO EM CZ$1.000,00 1.1 - Receitas correntes CZ$ 40.703.993 Receita Tributária CZ$ 14.217.321 Receita de Contribuição CZ$ 19.454 Receita Patrimonial CZ$ 223.341 Receita Industrial CZ$ 18.401 Receita de Serviços CZ$ 11.221 Transferências Correntes CZ$ 25.890.614 Outras Transferências Correntes CZ$ 323.641 1.2 - Receitas de Capital CZ$ 1.122.859 TOTAL CZ$ 41.826.852 2. RECEITA DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E DAS FUNDAÇÕES (Excluídas as transferências do Tesouro) 2.1 - Receitas Correntes CZ$ 2.935.840 2.2 - Receitas de Capital CZ$ 18.345 TOTAL CZ$ 2.954.185 TOTAL GERAL DA RECEITA CZ$ 44.781.037

Art. 3º

A Receita do Distrito Federal será realizada:

I

pelo Tesouro, mediante arrecadação de tributos, fundos e outras Receitas Correntes e de Capital de acordo com a legislação em vigor, relacionada no Anexo I, da presente lei; e

II

pelos órgãos da Administração indireta e Fundações, na forma prevista em seus respectivos Estatutos e/ou Regimento.

Art. 4º

A Despesa do Distrito Federal dividir-se-á em:

I

Despesa do Tesouro; e

II

Despesa dos órgãos da Administração indireta e Fundações, excluídas as transferências do Tesouro.

Art. 5º

A Despesa do Tesouro, a que se refere o item I, do artigo anterior, será realizada de acordo com a discriminação estabelecida no Anexo II da presente lei, obedecidos os seguintes desdobramentos: 1. DESPESA POR FUNÇÃO EM CZ$1.000,00 Legislativa CZ$ 484.040 Administração e Planejamento CZ$ 3.931.669 Agricultura CZ$ 679.108 Defesa Nacional e Segurança Pública CZ$ 4.518.939 Desenvolvimento Regional CZ$ 3.013.344 Educação e Cultura CZ$ 12.212.601 Habitação e Urbanismo CZ$ 2.267.046 Indústria, Comércio e Serviços CZ$ 135.371 Saúde e Saneamento CZ$ 8.908.467 Trabalho CZ$ 17.209 Assistência e Previdência CZ$ 3.538.744 Transporte CZ$ 684.671 SUBTOTAL CZ$ 40.391.209 Reserva de Contingência CZ$ 1.435.643 TOTAL CZ$ 41.826.852 2. DESPESA POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA EM CZ$1.000,00 Tribunal de Contas do Distrito Federal CZ$ 484.040 Gabinete do Governador CZ$ 178.597 Departamento de Educação Física, Esportes e Recreação CZ$ 90.965 Instituto de Tecnologia Alternativa do Distrito Federal CZ$ 5.107 Procuradoria-Geral CZ$ 156.981 Secretaria do Governo CZ$ 934.106 Administração da Cidade Satélite do Núcleo Bandeirante CZ$ 35.077 Região Administrativa II - Gama CZ$ 62.007 Região Administrativa III - Taguatinga CZ$ 96.519 Região Administrativa IV - Brazlândia CZ$ 21.119 Região Administrativa V - Sobradinho CZ$ 43.329 Região Administrativa VI - Planaltina CZ$ 39.516 Administração do Setor Residencial, Indústria e Abastecimento CZ$ 48.296 Administração de Ceilândia CZ$ 60.727 Secretaria de Administração CZ$ 1.344.026 Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos CZ$ 97.492 Secretaria de Finanças CZ$ 4.465.030 Secretaria de Educação CZ$ 11.451.644 Secretaria de Saúde CZ$ 8.705.309 Instituto de Saúde do Distrito Federal CZ$ 192.167 Secretaria de Serviços Sociais CZ$ 1.278.872 Secretaria de Viação e Obras CZ$ 1.699.910 Secretaria de Serviços Públicos CZ$ 456.867 Administração da Estação Rodoviária de Brasília CZ$ 55.564 Serviço Autônomo de Limpeza Urbana CZ$ 801.401 Secretaria de Agricultura e Produção CZ$ 679.108 Secretaria de Segurança Pública CZ$ 2.423.507 Polícia Militar do Distrito Federal CZ$ 2.357.407 Corpo de Bombeiros do Distrito Federal CZ$ 1.301.883 Secretaria da Cultura CZ$ 605.993 Arquivo Público do Distrito Federal CZ$ 18.820 Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo CZ$ 18.208 Departamento de Turismo do Distrito Federal CZ$ 117.163 Secretaria do Trabalho CZ$ 17.209 Secretaria de Comunicação Social CZ$ 47.243 SUBTOTAL CZ$ 40.391.209 Reserva de Contingência CZ$ 1.435.648 TOTAL CZ$ 41.826.852

Art. 6º

A Despesa dos órgãos da Administração indireta e das Fundações a que se refere o item II do art. 4º desta Lei, será realizada de acordo com o seguinte desdobramento sintético, que apresenta sua composição por funções e respectivos órgãos incumbidos de sua realização: 1. DESPESA POR FUNÇÃO EM CZ$1.000,00 (Excluídas as transferências do Tesouro) Administração e Planejamento CZ$ 1.173.024 Agricultura CZ$ 233.221 Defesa Nacional e Segurança Pública CZ$ 4.000 Educação e Cultura CZ$ 24.053 Habitação e Urbanismo CZ$ 524.206 Indústria, Comércio e Serviços CZ$ 12.956 Saúde e Saneamento CZ$ 900.000 Assistência e Previdência CZ$ 925 Transporte CZ$ 81.800 TOTAL CZ$ 2.954.185 2. DESPESAS POR ÓRGÃO EM CZ$1.000,00 (Excluídas as transferências do Tesouro) Companhia do Desenvolvimento do Planalto Central CZ$ 1.185.980 Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil CZ$ 524.206 Departamento de Trânsito do Distrito Federal CZ$ 85.000 Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal CZ$ 800 Fundação Educacional do Distrito Federal CZ$ 20.553 Fundação Cultural do Distrito Federal CZ$ 3.500 Fundação Hospitalar do Distrito Federal CZ$ 900.000 Fundação do Serviço Social do Distrito Federal CZ$ 925 Fundação Zoobotânica do Distrito Federal CZ$ 196.865 Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural CZ$ 36.356 TOTAL CZ$ 2.954.185 TOTAL GERAL DA DESPESA CZ$ 44.781.037

Parágrafo único

Os Orçamentos dos órgãos da Administração Indireta e das Fundações, aprovados de conformidade com a legislação vigente, deverão discriminar as Receitas por fontes e categorias econômicas e as Despesas por funções, programas, subprogramas, projetos e atividades.

Art. 7º

No interesse da Administração, o Governador do Distrito Federal poderá designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às unidades orçamentárias.

Art. 8º

O Governador do Distrito Federal fica autorizado a:

I

abrir créditos suplementares até o limite de 40% (quarenta por cento) da Receita orçada, fazendo uso dos recursos previstos no art. 43, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

II

tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da Receita;

III

realizar operações de crédito, por antecipação da Receita, obedecido o limite previsto na Constituição;

IV

incorporar ao Orçamento do Distrito Federal, os créditos suplementares concedidos pela União, durante o Exercício, respeitados os valores e a destinação programática.

Parágrafo único

Os créditos suplementares concedidos pelo Governo do Distrito Federal com recursos provenientes de transferências da União, através de créditos adicionais, não serão deduzidos do limite previsto no inciso I.

Art. 9º

Os projetos constantes desta Lei que tenham algum item da respectiva natureza da Despesa orçada com valores inferiores a CZ$ 10.000,00 (dez mil cruzados), quando suplementados mediante créditos adicionais, deverão ter a sua programação detalhada dos recursos encaminhada ao Senado Federal, para conhecimento e acompanhamento.

Parágrafo único

Aplica-se o disposto neste artigo à programação a ser executada com recursos decorrentes de créditos adicionais concedidos pela União.

Art. 10º

O Governador do Distrito Federal aprovará até 31 de dezembro de 1987, quadros de detalhamento dos projetos e atividades integrantes do Orçamento.

Art. 11

Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1988.

Art. 12

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Paulo Brossard

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.12.1987

Anexo

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