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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei nº 7.633 de 3 de dezembro de 1987

Estima a Receita e fixa a Despesa do Distrito Federal para o Exercício Financeiro de 1988.

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Art. 6º

A Despesa dos órgãos da Administração indireta e das Fundações a que se refere o item II do art. 4º desta Lei, será realizada de acordo com o seguinte desdobramento sintético, que apresenta sua composição por funções e respectivos órgãos incumbidos de sua realização: 1. DESPESA POR FUNÇÃO EM CZ$1.000,00 (Excluídas as transferências do Tesouro) Administração e Planejamento CZ$ 1.173.024 Agricultura CZ$ 233.221 Defesa Nacional e Segurança Pública CZ$ 4.000 Educação e Cultura CZ$ 24.053 Habitação e Urbanismo CZ$ 524.206 Indústria, Comércio e Serviços CZ$ 12.956 Saúde e Saneamento CZ$ 900.000 Assistência e Previdência CZ$ 925 Transporte CZ$ 81.800 TOTAL CZ$ 2.954.185 2. DESPESAS POR ÓRGÃO EM CZ$1.000,00 (Excluídas as transferências do Tesouro) Companhia do Desenvolvimento do Planalto Central CZ$ 1.185.980 Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil CZ$ 524.206 Departamento de Trânsito do Distrito Federal CZ$ 85.000 Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal CZ$ 800 Fundação Educacional do Distrito Federal CZ$ 20.553 Fundação Cultural do Distrito Federal CZ$ 3.500 Fundação Hospitalar do Distrito Federal CZ$ 900.000 Fundação do Serviço Social do Distrito Federal CZ$ 925 Fundação Zoobotânica do Distrito Federal CZ$ 196.865 Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural CZ$ 36.356 TOTAL CZ$ 2.954.185 TOTAL GERAL DA DESPESA CZ$ 44.781.037

Parágrafo único

Os Orçamentos dos órgãos da Administração Indireta e das Fundações, aprovados de conformidade com a legislação vigente, deverão discriminar as Receitas por fontes e categorias econômicas e as Despesas por funções, programas, subprogramas, projetos e atividades.

Art. 6º, Parágrafo Único da Lei 7.633 /1987